A criação do Distrito – 1852
Lei que cria um Distrito de Paz no Lugar denominado São Pedro da Uberabinha, e contém outras disposições a respeito.
“O Doutor José Lopes da Silva Vianna, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço a saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica criado um Distrito de paz no lugar denominado – São Pedro da Uberabinha na Paróquia e Município da Uberaba.
Art. 2º – As divisas do novo Distrito serão estabelecidas pelo Governo, ouvida a Câmara Municipal respectiva.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Governo da Província de Minas Gerais, os 20 de maio de 1852.
José Lopes da Silva Vianna – Presidente da Província.”
A emancipação – 1888
Lei que eleva à categoria de municípios as freguesias de São Pedro da Uberabinha e Santa Maria, desmembradas dos termos de Uberaba e Monte Alegre, sendo a sede na primeira.
“O Barão de Camargos, Vice Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Artigo único – As freguesias de São Pedro da Uberabinha e Santa Maria ficam elevadas à categoria de município, desmembradas dos termos de Uberaba e Monte Alegre sendo (ilegível) todos os (ilegível) de justiça; revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 31 de agosto de 1888.
Barão de Camargos – Presidente do Estado.”
Nota: Santa Maria é, atualmente, o distrito de Miraporanga.
Fonte dos registros: Arquivo Público Municipal de Uberlândia.
A primeira cadeia pública – 1891
A primeira cadeia pública de Uberabinha ficava na rua Tiradentes, próxima à avenida Afrânio Rodrigues da Cunha. Foi inaugurada, em 1891, por um hóspede do sexo feminino de nome Miguelina, de vida alegre e dominada pelo álcool, razão pela qual a prisão ficou popularmente conhecida por “miguelina”. Não apenas criminosos comuns eram presos, mas também arruaceiros e loucos. Em 1908, um louco chamado Pachola foi lá trancafiado e, quando libertado, tinha em mente colocar abaixo aquele lugar que chamara de “ninho de pulgas”. Pachola se indignara com a precariedade do local e, algum tempo depois, ateou fogo em toda a cadeia.
Código de Postura Municipal – 1903
O Código de Postura Municipal de 1903, da emancipada São Pedro de Uberabinha, demonstra as regras de conduta imposta aos habitantes da cidade de Uberabinha e infrações que resultariam em punições, a saber, pagamentos ou prisões. A Polícia de Costumes, como era chamada, seria a responsável por vigiar e impor as leis aos indivíduos que estivessem fora dos padrões estipulados, excluindo da cidade, loucos, mendigos, prostitutas, ciganos e ébrios. Abaixo, alguns artigos desse código, preservados no Arquivo Público Municipal de Uberlândia, escritos na grafia da época:
“Art.111 – Só os pobres, reconhecidamente tais, e aos sábados, é permitido implorar a caridade pública.
Art. 113 – Os ébrios encontrados nas povoações, serão recolhidos à prisão por 24 horas, se alguém de outro não se responsabilizar por seu restabelecimento.
Art. 114 – Os loucos, são seus parentes obrigados a te-los em segurança, em lugar que não pertubem o socego e tranqüilidade.
Art. 115 – É expressamente prohibida a entrada de cigano no município.
Art. 120 – É prohibida toda e qualquer reunião em casa de meretrizes.
Art. 216 – São prohibidos, dentro das povoações, os cortumes, as facturas de sabão com materiais putrefactas e exhalando máu cheiro, as fabricas de mel de fumo, bem como quaesquer manufacturas ou fabricas, cujas emanações impurifiquem o ar: multa de 30$.
Art. 217 – São prohibidas, dentro das povoações, as casas de caridade, enfermarias e lazaretos para o tratamento de moléstias infecto-contagiosas: multa de 30$ e obrigação de remover.
Art. 219 – Nas povoações ninguem poderá ter mais de dous porcos, que deverão estar presos em chiqueiros bem limpos: multa de 5$ por cada um que exceda de dous.”
Contribuindo. A primeira cadeia a Miqurlina nao era eata da Ru Tiradentes. Ela ficava nas proximidades da atual Dom Barreto nas imediações do colegio nossa senhora
Valéria, boa noite.
Muito obrigado pela contribuição.